Sumário
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE
SALARIAL
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIOS DE
INGRESSO
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIOS
APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
CLÁUSULA 4ª - ADIANTAMENTO
DE 13º SALÁRIO
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DO
SUBSTITUTO
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 7ª - OPÇÃO POR
INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA 10 -
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE..
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO
CLÁUSULA 12 - GRATIFICAÇÃO
DE CAIXA
CLÁUSULA 13 - GRATIFICAÇÃO
DE COMPENSADOR DE CHEQUES
CLÁUSULA 14 - AUXÍLIO
REFEIÇÃO
CLÁUSULA 15 - AUXÍLIO
CESTA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 16 - DÉCIMA
TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO
CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
CLÁUSULA 18 - AUXÍLIO
FILHOS COM DEFICIÊNCIA
CLÁUSULA 20 - AJUDA PARA
DESLOCAMENTO NOTURNO
CLÁUSULA 22 - ABONO DE
FALTA DO ESTUDANTE
CLÁUSULA 23 - AUSÊNCIAS
LEGAIS
CLÁUSULA 24 - FOLGA
ASSIDUIDADE
CLÁUSULA 25 - AMPLIAÇÃO DA
LICENÇA-MATERNIDADE
CLÁUSULA 26 - AMPLIAÇÃO DA
LICENÇA-PATERNIDADE
CLÁUSULA 27 -
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
CLÁUSULA 28 - OPÇÃO PELO
FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
CLÁUSULA 29 -
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
CLÁUSULA 30 - SEGURO DE
VIDA EM GRUPO
CLÁUSULA 31 - JORNADA DE 6
HORAS - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 32 - DEVOLUÇÃO
PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 33 - INDENIZAÇÃO
POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
CLÁUSULA 34 - TRANSPORTE
DE NUMERÁRIO
CLÁUSULA 35 - SEGURANÇA
BANCÁRIA
CLÁUSULA 36 - MULTA POR
IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO..
CLÁUSULA 38 - DIGITADORES
- INTERVALO PARA DESCANSO
CLÁUSULA 39 -
MONITORAMENTO DE RESULTADOS
CLÁUSULA 40 - COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
CLÁUSULA 41 - EXAMES
MÉDICOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA 42 - ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
CLÁUSULA 43 - PROGRAMA DE
RETORNO AO TRABALHO
CLÁUSULA 44 - ACIDENTES DE
TRABALHO
CLÁUSULA 45 - DOS
AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
CLÁUSULA 46 - DECLARAÇÃO
DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
CLÁUSULA 47 - EXTENSÃO DE
VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
CLÁUSULA 48 - DO REPÚDIO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CLÁUSULA 50 - DO CANAL DE
APOIO
CLÁUSULA 51 - MEDIDAS DE
APOIO
CLÁUSULA 52 - OUTRAS
MEDIDAS, A CRITÉRIO DO BANCO
CLÁUSULA 53 - DA
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 54 - DO
ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA 55 - DA
RESPONSABILIDADE DO BANCO
CLÁUSULA 56 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
CLÁUSULA 57 - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
CLÁUSULA 58 - CARTA DE
DISPENSA
CLÁUSULA 59 - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA 61 - MECANISMOS
DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO - ADESÃO VOLUNTÁRIA
CLÁUSULA 62 -
REQUALIFICAÇÃO / REALOCAÇÃO - ADESÃO VOLUNTÁRIA
CLÁUSULA 63 - QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL / CERTIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS
CLÁUSULA 64 -
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 66 - PROGRAMA DE
CULTURA DO TRABALHADOR - VALE-CULTURA
CLÁUSULA 67 - PRIORIZAÇÃO
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA 69 - A NEGOCIAÇÃO
COLETIVA E A COVID-19
CLÁUSULA 70 - ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a
categoria econômica, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN, o Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e
Roraima, o Sindicato dos Bancos dos Estados da Bahia e de Sergipe, o Sindicato
dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro (com base territorial no Estado do
Espírito Santo), o Sindicato dos Bancos de Minas Gerais, Goiás, Distrito
Federal e Tocantins, o Sindicato dos Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, o Sindicato dos Bancos dos Estados de Pernambuco, Alagoas,
Paraíba e Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará,
Maranhão e Piauí, por seus Presidentes, e, de outro lado, representando a
categoria profissional, NESTE ESPAÇO
SERÃO RELACIONADAS TODAS AS ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS QUE
APROVAREM A PRESENTE MINUTA, celebram Convenção Coletiva de Trabalho,
nos seguintes termos:
As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários da categoria em 1º de setembro de 2020, abrangendo o período de 1º.09.2019 a 31.08.2020, e em 1º de setembro de 2021, abrangendo o período de 1º.09.2020 a 31.08.2021:
a) em 1º.09.2020, os salários praticados
em 31.08.2020 serão reajustados em 1,5% (um vírgula cinco por cento), com as
compensações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) em 1º.09.2021, os salários praticados em 31.08.2021 serão
reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a
agosto de 2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento), com as compensações previstas nesta
Convenção;
Parágrafo primeiro - Os reajustes previstos nas alíneas “a” e “b” do caput desta cláusula incidirão sobre a remuneração fixa mensal praticada, respectivamente, em 31.08.2020 e em 31.08.2021, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas, respectivamente, nos períodos de setembro/2019 a agosto/2020 e de setembro/2020 a agosto/2021, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo - Para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais
de natureza salarial, excluído o valor do ATS - Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de empregados admitidos após 1º.09.2020 ou após 1º.09.2021, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois destas datas, o reajuste respectivo será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
Parágrafo quarto - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) a partir de 1º.09.2020:
a.1) Pessoal
de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.551,47 (um mil,
quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos);
a.2) Pessoal de Escritório: R$ 2.223,60 (dois mil, duzentos e vinte e
três reais e sessenta
centavos);
a.3) Tesoureiros,
Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou
recebimentos: R$ 2.223,60 (dois mil, duzentos e vinte e
três reais e sessenta centavos).
b) em 1º.09.2021, os salários de
ingresso serão reajustados pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021,
acrescido do aumento
real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Parágrafo primeiro - Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 2.804,33 (dois mil, oitocentos e quatro reais e trinta e três centavos), nesta compreendidos o salário de ingresso e a gratificação de caixa, previstos nesta Convenção.
Parágrafo segundo - O estagiário com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008 e que atua em bancos não tem vínculo empregatício, e o valor da bolsa não poderá ser inferior ao salário de ingresso previsto no item “a.1”, da letra “a”, desta cláusula, na proporção das
horas de sua jornada de trabalho, sendo que o disposto nesta cláusula não se aplica aos bancos que a ressalvarem em Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro - Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
Parágrafo quarto - Quando o salário decorrente da aplicação dos reajustes previstos nesta Convenção Coletiva resultar em valor inferior aos salários de ingresso aqui estabelecidos, prevalecerá, como novo salário, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
A partir de 1º.09.2020, empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal
de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.699,49 (um mil,
seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos);
b) Pessoal
de Escritório: R$ 2.437,79 (dois mil, quatrocentos e trinta e
sete reais e setenta e nove centavos);
c)
Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 2.437,79 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e
nove centavos).
Parágrafo primeiro - Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 3.293,13 (três mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos), nesta compreendidos o salário de ingresso, a gratificação de caixa, previstos nesta Convenção, e outras verbas de caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes neste instrumento.
Parágrafo segundo - O valor do item outras verbas de caixa, referido no parágrafo anterior, será de R$ 274,61 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo terceiro - Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º (primeiro) deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte.
Parágrafo quarto - O estagiário com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008 e que atua em bancos não tem vínculo empregatício, e o valor da bolsa a partir de 1º.09.2020, para estagiários que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderá ser inferior ao salário de ingresso previsto na letra “a”, desta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho, sendo que o disposto nesta cláusula não se aplica aos bancos que a ressalvarem em Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quinto - Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
Parágrafo sexto - Os valores com o reajuste previstos nesta cláusula serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1º.09.2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, os bancos pagarão metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação de Natal, nas seguintes datas:
a) até 31.05.2021,
relativamente ao ano de 2021, aos admitidos até 31.12.2020; e
b) até 31.05.2022,
relativamente ao ano de 2022, aos admitidos até 31.12.2021.
Parágrafo primeiro - O adiantamento da gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para os meses de janeiro de 2021 e 2022.
Parágrafo segundo - Aos empregados afastados por doença ou acidente de trabalho que
estejam recebendo a complementação salarial
prevista na cláusula
de complementação de auxílio-doença previdenciário e
auxílio-doença acidentário desta Convenção Coletiva de Trabalho, será também
concedido o adiantamento da gratificação de Natal de que trata o caput desta cláusula, na importância correspondente à metade da complementação devida.
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente Convenção, nas seguintes condições:
a)
O empregado admitido até
22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante cláusula sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao adicional por tempo de serviço, no
valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ao
mesmo empregador;
b)
O empregado admitido até
22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante cláusula sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco,
a opção por receber indenização em
valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos
adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios
estabelecidos na cláusula sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001;
c)
O empregado que tenha exercido a
opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante cláusula
sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os
adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido.
Parágrafo primeiro - As condições previstas nas letras “a”, “b” e “c” não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.
Parágrafo segundo - Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que dispõe a cláusula de opção por indenização do
adicional por tempo de serviço desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo terceiro - O adicional previsto nesta cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.
Parágrafo quarto - O valor com o reajuste, previsto no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto
- que anteceder o reajuste de 1º.09.2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$
1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir
da data da opção, ou;
b)
continuar
mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço,
prestado ao mesmo empregador, nas condições da cláusula de adicional por tempo de serviço, letra “a” desta Convenção.
Parágrafo
primeiro - A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo segundo - Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) quando a opção for feita junto ao banco
até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
b) quando a opção for feita junto ao banco
após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento
do mês seguinte.
Parágrafo terceiro - Não haverá supressão ou extinção dos adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta cláusula.
Parágrafo quarto - O adicional por tempo de serviço, previsto em cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá seu valor reajustado na data-base da categoria, pelo
mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
Parágrafo quinto - A presente cláusula não se aplica aos bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da cláusula de adicional por tempo de serviço. O cumprimento, ou não, desta cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
Parágrafo sexto - A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da cláusula sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
Parágrafo terceiro - Para os bancos que optarem pelo pagamento dos salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.
Parágrafo quarto - Ao efetuarem o pagamento das horas extras, os bancos darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
Parágrafo quinto - Ficam os bancos, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme parágrafo terceiro desta cláusula, desobrigados do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
O trabalho noturno, assim definido aquele prestado entre as vinte e duas horas e as seis horas, será remunerado com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Parágrafo primeiro - Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo empregado, posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional noturno calculado sobre as horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês subsequente e terá como base de cálculo o salário do mês do pagamento, ficando os bancos desobrigados do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
Parágrafo segundo - Ao efetuarem o pagamento do adicional noturno, os bancos darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas ao adicional noturno juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
Parágrafo único - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência
em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado,
limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta
por cento), mencionados no caput, de
modo que não pode haver saldo negativo.
Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 580,73 (quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo primeiro - A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
Parágrafo segundo - Os valores com o reajuste previsto no caput desta cláusula serão corrigidos em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 189,22 (cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), a título de gratificação de compensador de cheques.
Parágrafo primeiro - Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.
Parágrafo segundo - O valor com o reajuste, previsto no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto
- que anteceder o reajuste de 1º.09.2021,
acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento).
AUXÍLIOS
Os bancos concederão aos seus empregados um auxílio refeição no valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, sem descontos, por dia de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo primeiro - O documento de legitimação do auxílio refeição adotado pelo banco será revertido para tíquete ou outro meio que facilite o acesso ao auxílio, quando não for normalmente aceito pelos estabelecimentos conveniados no município.
Parágrafo segundo - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos
por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição das parcelas recebidas.
Parágrafo terceiro - Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo quarto - Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.
Parágrafo quinto - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por receber o benefício sob a forma de auxílio cesta alimentação, somente sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas práticas mais benéficas aos empregados adotadas pelos bancos.
Parágrafo sexto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
Parágrafo sétimo - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Parágrafo oitavo - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
Parágrafo nono - As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, à natureza não salarial dos auxílios refeição e alimentação.
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula de auxílio refeição, um auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 636,17, (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, junto com a entrega do auxílio refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas na cláusula de auxílio refeição, no seu caput e §§ 2º, 6º, 7º, 8º e 9º.
Parágrafo primeiro - O documento de legitimação do auxílio cesta alimentação adotado pelo banco será revertido para tíquete ou outro meio que facilite o acesso ao auxílio, quando não for normalmente aceito pelos estabelecimentos conveniados no município.
Parágrafo segundo - O auxílio cesta alimentação é extensivo ao(à) empregado(a) que se encontra em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo terceiro - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo quarto - Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.
Os bancos concederão, até o dia 30.11.2020, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a décima terceira cesta alimentação, no valor de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo primeiro - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo ao(à) empregado(a) que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
Parágrafo segundo - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à 13ª cesta alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo terceiro - Observam-se em relação ao benefício previsto no caput desta cláusula as mesmas condições estabelecidas nos §§ 6º, 7º, 8º e 9ª, da cláusula do auxílio refeição.
Parágrafo quarto - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, cujos pagamentos serão efetuados até o dia 30.11.2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 488,61 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo primeiro - O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política de cada banco.
Parágrafo segundo - Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo terceiro - O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo quarto - A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de
06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
Parágrafo quinto - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da cláusula de auxílio creche/auxílio babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 1.100,71 (um mil e cem reais e setenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo primeiro - O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo segundo - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta
e dois centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo primeiro - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
Parágrafo segundo - Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo terceiro - O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
Parágrafo quarto - O banco que já fornece condução não poderá substitui-la pela verba desta cláusula.
Parágrafo quinto - A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
Parágrafo sexto - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro ou meio eletrônico, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo único - O valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário- básico.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante
a apresentação da respectiva inscrição
e do calendário dos referidos
exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b)
nos
dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito)
horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a
presença do empregado ao serviço.
A comprovação da prova escolar
obrigatória deverá ser
efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
a) 4 (quatro) dias úteis consecutivos,
em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis
consecutivos, em virtude de casamento;
c)
5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido
o mínimo de 3 (três)
dias úteis, no decorrer
da primeira semana de vida do filho;
d) 1 (um) dia para
doação de sangue, comprovada;
e)
1
(um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho,
pai ou mãe;
f) 2 (dois) dias por ano para levar
filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação;
g) nos termos da Lei nº 9.853, de
27.10.99 (D.O.U 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo primeiro - Para efeito desta cláusula
sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo segundo - Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós. E por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Parágrafo terceiro - Os atestados médicos e odontológicos, bem como os documentos de comprovação das justificativas das ausências previstas nesta cláusula deverão ser entregues pelo empregado, ao banco, até o primeiro dia útil após a sua emissão.
Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de folga assiduidade, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:
a)
fruição de
1º.09.2020 a 31.08.2021, relativamente à frequência de 1º.09.2019 a 31.08.2020;
e
b)
fruição de
1º.09.2021 a 31.08.2022, relativamente à frequência de 1º.09.2020 a 31.08.2021;
Parágrafo primeiro - Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.
Parágrafo segundo - O dia de fruição nos períodos previstos nesta cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo terceiro - A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
Parágrafo quarto - O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como faltas abonadas, abono assiduidade, folga de aniversário, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.052 de 23.12.2009 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII, e do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo segundo - O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo terceiro - A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Parágrafo quarto - Na ocorrência de gozo de férias imediatamente após o término da licença maternidade, independentemente da adesão do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, o exame médico de retorno ao trabalho poderá ser realizado após o gozo das férias.
A duração da licença-paternidade prevista no §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016 e, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias após o parto, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo primeiro - A prorrogação da licença-paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo segundo - O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo terceiro - A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
Parágrafo quarto - Para efeitos dessa cláusula, serão reconhecidos os cursos de paternidade responsável oferecidos pelos sindicatos da categoria, desde que não haja óbice legal.
PROTEÇÃO AO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a)
gestante: a gestante, desde a gravidez,
até 60 (sessenta) dias após o término
da licença- maternidade;
b) alistado: o alistado para o serviço
militar, desde o alistamento até 30 (trinta)
dias depois de sua
desincorporação ou dispensa;
c)
doença: por 60 (sessenta) dias após ter
recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado
afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente:
por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213,
de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria:
por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao
benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos
pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos
de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente
garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte
e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao
direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os
critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o
mínimo de 28 (vinte e oito)
anos de vínculo
empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-
se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
g) pré-aposentadoria:
para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de
aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos
pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e
três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco,
extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a
fazer jus à aposentadoria;
h) pai: o
pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão
respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; e
i) gestante/aborto: a gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:
a)
a
garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do
empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita
do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições
previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
b)
na vigência
do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados
que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional,
ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.
Parágrafo segundo - Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto na art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº 12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
Parágrafo único - A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
BENEFÍCIOS
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo primeiro - A concessão do benefício previsto nesta cláusula deverá observar as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24
(vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2020. Os
empregados que, em 1º.09.2020, já estavam afastados e
percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e
quatro) meses;
b)
a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter
o empregado à junta médica,
devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta
registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato
profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para
compor a junta;
c)
desde
que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o
empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a
complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido
alta médica do INSS;
d) recusando-se o empregado a se submeter à
junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não
tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo segundo - A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo terceiro - Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo quarto - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo quinto - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições do parágrafo primeiro, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.
Parágrafo sexto - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo sétimo - O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo oitavo - O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo nono - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo décimo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula de complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Os bancos poderão conceder, aos empregados que tenham jornada contratual maior que 4 (quatro) horas e não superior a 6 (seis) horas diárias, intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual.
Parágrafo primeiro - O intervalo de 15 minutos adicionais previsto no caput para descanso ou alimentação não será computado na duração normal da jornada de trabalho.
Parágrafo segundo - O intervalo para descanso ou alimentação poderá
ser pré-assinalado.
Parágrafo terceiro - A aplicação pelo banco do disposto na presente cláusula, não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.
Parágrafo quarto - O
disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados da área de
teleatendimento/telemarketing.
Por ocasião das férias regulares os empregados poderão optar pela compensação do valor de salário adiantado a título de férias em 3 (três) parcelas, as quais serão descontadas em folha de pagamento junto com as demais verbas mensais, sendo a primeira parcela no mês seguinte ao do adiantamento recebido.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de desligamento do empregado, independente do motivo, as parcelas vincendas serão descontadas de uma única vez, juntamente com as demais verbas no TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de trabalho.
Parágrafo segundo - O parcelamento de que trata esta cláusula é restrito às verbas relacionadas ao adiantamento de salário recebido por ocasião das férias e não considera as verbas como abono pecuniário, 1/3 constitucional de férias, adiantamento do 13º salário nas férias.
Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o
roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem
numerários ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus
dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância
de R$ 166.599,05 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove
reais e cinco centavos).
Parágrafo primeiro - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
Parágrafo segundo - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
Parágrafo terceiro - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Nas contratações de serviços especializados em transporte de valores, a FENABAN e as respectivas instituições bancárias representadas observarão o disposto na Lei nº 7.102, de 20.06.1983, na Portaria DG/DPF nº 3.233 de 10/12/2012, e alterações posteriores destes instrumentos legais.
Parágrafo único - A FENABAN adotará, juntamente com as respectivas instituições bancárias representadas, providências necessárias para coibir o transporte de valores realizado de forma distinta da regra contida no caput.
Em caso de paralisação das atividades bancárias, em virtude de ato criminoso, o banco envidará esforços para a retomada das operações, incluindo a disponibilização de numerário para atendimento ao público, quando reputar viável, em virtude da importância do funcionamento da atividade econômica para a sociedade.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência das situações previstas na cláusula que trata de indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto, e sem prejuízo da indenização ali prevista, os bancos adotarão as seguintes medidas:
a) no caso de assalto a qualquer agência
ou posto de atendimento bancário, todos
os empregados presentes terão direito a atendimento médico ou psicológico logo
após o ocorrido, com comunicação à CIPA, onde houver;
b) o empregado que for vítima do crime
de extorsão mediante sequestro terá direito a atendimento médico ou psicológico
logo após o ocorrido;
c) em caso de assalto ou ataque contra
qualquer agência ou posto de atendimento bancário, consumado ou não o roubo,
ou, ainda, em caso do crime de extorsão mediante sequestro de empregado, o banco
registrará o Boletim de Ocorrência Policial;
d) o banco avaliará o pedido de
realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário, apresentado
pelo empregado que for vítima do crime de extorsão mediante sequestro; e
e) os dados estatísticos nacionais sobre
ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não,
serão discutidos, semestralmente, até a primeira quinzena de fevereiro e até a
primeira quinzena de agosto, na Comissão Bipartite de Segurança Bancária.
Parágrafo segundo - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, o uniforme do empregado será fornecido pelo banco, gratuitamente.
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados.
Parágrafo primeiro - É vedada, ao gestor, a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens, no telefone particular do empregado.
Parágrafo segundo - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
SAÚDE NO TRABALHO
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
Parágrafo único - Os bancos darão conhecimento das datas e conteúdo da SIPAT aos empregados e ao sindicato.
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2020, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
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Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio
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Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180
(cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270
(duzentos e setenta) dias
Parágrafo único -
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2020, estão abrangidos pelas condições previstas na
Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020.
Os bancos poderão instituir o Programa de Retorno ao Trabalho, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo primeiro - Farão parte do Programa os
empregados que:
a)
tenham a
cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por auxílio doença
previdenciário (B-31), ou por auxílio doença acidentário (B-91), por qualquer período, e
que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b)
tenham
sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de
suspensão da aposentadoria por invalidez, e que no exame de retorno ao
trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao
afastamento.
Parágrafo segundo - Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o banco, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida.
Parágrafo terceiro - O Programa de Retorno ao Trabalho deverá ser implementado pela área de Saúde Ocupacional do Banco e será discutido com o Sindicato da categoria profissional. A forma de acompanhamento da implementação, pelo Sindicato, constará do programa.
Parágrafo quarto - O Programa de Retorno ao Trabalho observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:
a)
avaliação da
capacidade laborativa - para a avaliação da capacidade laborativa serão
considerados os exames complementares e o histórico médico;
b) definição das atividades - a equipe
multiprofissional, juntamente com o gestor e o empregado, definirá as
atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua
capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do
INSS, quando for o caso;
c)
ações de
desenvolvimento - a área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de
requalificação profissional e encaminhará o empregado aos programas de
desenvolvimento necessários. O empregado, se participante do programa, somente
retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após
a cessação do benefício pelo INSS;
d) acompanhamento - a partir do término do
Programa de Retorno ao Trabalho, o empregado permanecerá em acompanhamento pela
área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de
eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa;
Parágrafo quinto - Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, o prazo previsto na letra “d” do parágrafo quarto poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa, até o 1º (primeiro) dia útil após a sua emissão, salvo se houver alteração do prazo estabelecido no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, quando este passará a ser observado.
Parágrafo único - Nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias, mediante o recebimento do atestado médico nos termos do caput desta cláusula, o banco requererá, até o 30º (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se, até o 20º (vigésimo) dia do afastamento, o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.
Ao empregado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, que comprove haver requerido o benefício diretamente ao INSS, fica assegurada a entrega, pelo banco, da Declaração do Último Dia Trabalhado (DUT).
Parágrafo primeiro - Para os fins previstos no caput desta cláusula, o empregado deve comprovar, no prazo de até 7 (sete) dias úteis anteriores à perícia médica, haver requerido o benefício ao INSS.
Parágrafo segundo - Atendida, pelo empregado, a condição prevista no parágrafo anterior, o banco entregará a “DUT” até 2 (dois) dias úteis anteriores ao dia da perícia médica.
DIVERSIDADE
As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo primeiro - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 134 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 77, 21.01.2015 (D.O.U de 22.01.2015) e legislação posterior.
Parágrafo segundo - Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os bancos divulgarão, internamente, as vantagens de que trata o caput desta cláusula e determinarão que a opção do(a) empregado(a) será feita diretamente à área de Recursos Humanos.
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA
A MULHER
As partes signatárias desta Convenção declaram repúdio a qualquer ato de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os bancos informarão suas lideranças e demais empregados sobre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher (física, moral, patrimonial, psicológica, sexual e virtual), por meio de comunicado interno, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis pelo banco.
Parágrafo único. Por meio de comunicado interno, o banco informará, a todos os seus empregados, quanto aos termos desta Convenção e às condutas que poderão ser adotadas frente a situações de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis, pelo banco.
O banco informará qual o canal de apoio que tratará de questões relacionadas à violência contra a mulher, cuja função será o acolhimento da bancária vítima de violência doméstica e familiar, por equipe devidamente orientada para este fim.
Parágrafo primeiro. O comunicado interno previsto na cláusula anterior conterá informações sobre o canal de apoio, por meio do qual a empregada que se sentir ameaçada, ou que for vítima de violência doméstica e familiar, poderá se comunicar com o banco, assegurada a confidencialidade.
Parágrafo segundo. A empregada será informada a respeito dos órgãos públicos e entidades privadas que podem ser procuradas para apoiá-la.
A empregada vítima de violência doméstica poderá solicitar, por exemplo:
a)
Realocação para outra dependência,
sendo garantido o sigilo de informações sobre a transferência;
b)
Oferta de linha de
crédito/financiamento especial, à empregada vítima de violência doméstica e
familiar.
Parágrafo único. O banco decidirá
sobre o aceite da solicitação.
O banco, a seu critério, poderá:
a)
Criar grupo de apoio voluntário para discutir e sugerir medidas
voltadas à prevenção da violência doméstica e
familiar, bem como prestar orientações gerais para esse tipo de situação;
b)
Oferecer possibilidade de alternância
de horários de entrada e saída do expediente,
a fim de que o agressor não tenha conhecimento sobre sua rotina.
O sindicato profissional signatário desta Convenção também poderá, a seu critério, disponibilizar canal específico, nos mesmos moldes do previsto na cláusula que trata do canal de apoio.
O acompanhamento da aplicação da presente Convenção será realizado na Comissão Bipartite de Diversidade.
O banco não poderá ser responsabilizado por qualquer dano decorrente de ato de violência doméstica e familiar contra a empregada que porventura tenha acionado o canal previsto na cláusula que trata do canal de apoio.
CESSAÇÃO DO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:
|
Tempo efetivo de serviço prestado ao mesmo Banco |
Pagamento do Aviso Prévio Proporcional Indenizado |
|
Até 5 (cinco) anos |
30 dias da renumeração mensal praticada na
data da comunicação da dispensa |
|
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos |
45 dias da
remuneração mensal praticada na data
da comunicação da dispensa |
|
De 10 (dez) anos e
1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos |
60
dias da remuneração mensal praticada na data
da comunicação da dispensa |
|
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante |
90 dias da
remuneração mensal praticada na data
da comunicação da dispensa |
Parágrafo primeiro - Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, D.O.U de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às
disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo segundo - Considera-se rescindido o contrato individual de trabalho, ao final do aviso prévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, não se computando, portanto, os dias adicionados em função da presente norma coletiva para efeito de projeção da data de rescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito.
Parágrafo terceiro - Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Parágrafo quarto - O valor do aviso prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016.
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias.
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
APLICAÇÃO E REVISÃO
CONTRATUAL
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Parágrafo único - O valor com o reajuste, previsto no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que
anteceder o reajuste de 1º.09.2021, acrescido do aumento
real de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento).
Os bancos que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Organizacional para a Melhoria Contínua das Relações de Trabalho, por meio de Termo de Entendimento, cujo conteúdo segue abaixo, realizarão, até maio de 2021, reunião de acompanhamento das iniciativas até então realizadas, em conjunto com a FENABAN e a CONTRAF.
Parágrafo único - O Termo de Entendimento para adesão à presente cláusula a ser firmado voluntariamente pelos bancos, terá o seguinte teor:
TERMO DE ENTENDIMENTO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ORGANIZACIONAL PARA A MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL PARA A MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
Em consonância com o objetivo de aperfeiçoamento contínuo
das práticas de gestão,
e respeitando as características da cultura e dos valores organizacionais
particulares, o Banco signatário deste instrumento, em seus Programas de
Desenvolvimento Gerencial aplicáveis aos empregados que atuam na gestão de
pessoas, dará ênfase a conteúdos que contribuam para a melhoria das relações de
trabalho.
Parágrafo
primeiro - O
conteúdo desses programas será orientado para o aprimoramento dos aspectos de
liderança com base em pilares relacionados à Comunicação, à Saúde e ao Ambiente
de Trabalho, por meio da sensibilização e engajamento dos gestores,
contemplando toda a estrutura funcional.
Parágrafo
segundo - O
programa de que trata o presente instrumento será acompanhado pela respectiva
Comissão de Empregados - COE.
Parágrafo
terceiro - O
presente TERMO DE ENTENDIMENTO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL
PARA A MELHORIA CONTÍNUA DAS
RELAÇÕES DE
TRABALHO vigerá
exclusivamente até o termo final de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
A adoção dos mecanismos de prevenção de conflitos no ambiente de trabalho se dará pelos bancos que, voluntariamente, firmarem com as entidades sindicais representativas da
categoria profissional instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho para Adesão à presente cláusula.
Parágrafo único - O instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho para adesão à presente cláusula a ser firmado voluntariamente pelos bancos, terá o seguinte teor:
“CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento coletivo
de trabalho normatiza os termos e condições previstos na cláusula de MECANISMOS
DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DO TRABALHO, da Convenção Coletiva de
Trabalho, celebrada entre as entidades sindicais profissionais e as entidades
sindicais dos empregadores, representativas do segmento bancário.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRINCÍPIOS QUE REGEM O PRESENTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO
O presente Acordo Coletivo
de Trabalho Aditivo adota os seguintes princípios, visando à prevenção de
conflitos no ambiente de trabalho:
a.
Valorização
de todos os empregados, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao
trabalho em equipe;
b.
Conscientização
dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho
saudável; e
c.
Promoção de valores
éticos e legais;
d.
Comprometimento
dos bancos para que o monitoramento de resultados ocorra com equilíbrio,
respeito e de forma positiva para prevenir conflitos nas relações de trabalho.
Parágrafo primeiro - O objetivo do presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo
voltado à prevenção de conflitos no ambiente de trabalho é promover a prática
de ações e comportamentos adequados dos empregados dos bancos aderentes, que
possam prevenir conflitos indesejáveis no ambiente de trabalho.
Parágrafo segundo - As partes acordantes estabelecem o cumprimento das
seguintes condições visando prevenir os conflitos no ambiente de trabalho:
a. Declaração explícita de condenação a qualquer ato de assédio;
b.
Disponibilização,
pelos bancos aderentes, de canal específico para encaminhamento de denúncias,
reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimento, pelos seus empregados;
c.
Avaliação
semestral do programa, através de reuniões entre a representação sindical dos
bancários e a representação dos bancos, com apresentação, pela FENABAN, de dados
estatísticos setoriais, devendo ser criados indicadores que avaliem o
desempenho do programa;
d.
Consideração
das habilidades comportamentais, de liderança e de relacionamento interpessoal
como critérios de promoção para cargos de gestão de pessoas; e
e. Ampla divulgação deste instrumento para todos os empregados.
Parágrafo terceiro - O sindicato profissional signatário deste Acordo Coletivo
de Trabalho Aditivo disponibilizará canal específico, aos bancários, para o
encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de
esclarecimento.
Parágrafo quarto - O encaminhamento e a solução das questões suscitadas
observarão os seguintes procedimentos:
a.
Apresentação de denúncias, reclamações e pedidos de esclarecimento, devidamente fundamentados, por parte do
empregado, ao banco ou ao sindicato; a.1) Na hipótese da questão ser
formulada junto à entidade sindical, esta se incumbirá de apresentá-la ao
banco, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
úteis;
b.
A
apuração dos fatos deverá ser concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias
corridos a partir da apresentação da questão ao banco. Neste período não poderá
haver qualquer divulgação do fato denunciado, nem pelo sindicato, nem pelo banco;
c.
Os
nomes dos empregados, denunciante e denunciado, serão preservados pelo banco e
pelo sindicato;
d.
A
denúncia formulada pelo empregado diretamente ao banco será respondida
diretamente ao empregado, após a devida apuração;
d.1)
A
denúncia formulada pelo empregado por intermédio da entidade sindical será apurada pelo banco, que prestará os
esclarecimentos ao sindicato;
e.
O
banco apurará a denúncia formulada anonimamente, pelo empregado, ainda que não
possa respondê-la;
f.
O sindicato não
encaminhará ao banco denúncia recebida anonimamente;
f.1) A denúncia encaminhada pelo
sindicato poderá preservar o nome do denunciante; e
g.
O
banco avaliará a possibilidade de realocação para outra dependência, do
empregado cuja denúncia tiver sido considerada procedente.
Parágrafo quinto - Compete ao sindicato profissional signatário decidir sobre
o encaminhamento, ou não, da denúncia a ele formulada, nos termos do presente
Acordo.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA
O presente
Acordo Coletivo de Trabalho vigerá exclusivamente até o termo final de vigência
da Convenção Coletiva de Trabalho.”
A requalificação e a realocação de empregados, com o objetivo de aprimoramento técnico, se darão pelos bancos que, voluntariamente, firmarem com as entidades sindicais representativas da categoria profissional instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho para Adesão à presente cláusula, o qual será aplicado em situações específicas decorrentes de reestruturações organizacionais (encerramento de atividades, encerramento de locais,
mudanças tecnológicas, ou mudanças nas atividades que redundem em obsolescência do conhecimento dos empregados em atividade nessas áreas, para as novas funções).
Parágrafo único - O instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho para adesão à presente cláusula a ser firmado voluntariamente pelos bancos, terá o seguinte teor:
“CLÁUSULA 1ª - DA FINALIDADE
DO INSTRUMENTO
O presente Acordo Coletivo
de Trabalho para adesão ao disposto na cláusula de REQUALIFICAÇÃO / REALOCAÇÃO da Convenção Coletiva
de Trabalho, pelo qual
as partes estabelecem que a requalificação e realocação de empregados, com o
objetivo de aprimoramento técnico, se darão consoante
os critérios previstos nesta Cláusula.
Parágrafo primeiro
- O banco adere voluntariamente ao presente instrumento, a fim de aplicá-lo em
situações específicas decorrentes de reestruturações organizacionais
(encerramento de atividades, encerramento de locais, mudanças tecnológicas, ou
mudanças nas atividades que redundem em obsolescência do conhecimento dos
empregados em atividade nessas áreas, para as novas funções). Parágrafo
segundo - O banco divulgará as vagas existentes de forma acessível a todos
os empregados referidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro - O banco comunicará aos empregados referidos no parágrafo
primeiro, os requisitos e as competências requeridos para cada vaga existente.
Parágrafo quarto - Independentemente de idade, raça, gênero, orientação
sexual, identidade de gênero
ou deficiência, poderão
inscrever-se para participar da seleção aos
programas de requalificação e realocação todos os empregados referidos no
parágrafo primeiro, que atendam aos requisitos básicos
das vagas existentes, e que, no caso de
requalificação, tenham condições de ser qualificados para essas vagas em curto
espaço de tempo conforme avaliação do banco.
Parágrafo quinto - Observado o processo seletivo previsto no parágrafo quarto,
ficará a critério do banco a escolha do empregado que participará tanto da
requalificação como da realocação.
Parágrafo
sexto - As partes
reconhecem que o apoio da alta direção, o compromisso dos gestores e o comprometimento do empregado serão
fundamentais para o sucesso do programa.
Parágrafo sétimo - Respeitadas as condições previstas nos parágrafos terceiro,
quarto, e quinto, o banco definirá as necessidades de requalificação do empregado
referido no parágrafo primeiro e arcará com o investimento necessário à sua
qualificação técnica.
Parágrafo oitavo - A efetividade dos programas de requalificação e realocação será verificada em dois níveis de acompanhamento:
a.
Reuniões
de acompanhamento dos resultados específicos do banco, entre os representantes
deste e da comissão de empregados coordenada pela CONTRAF; e
b.
Reuniões
de acompanhamento de natureza qualitativa, entre a CONTRAF e a Comissão de
Negociações da FENABAN.
CLÁUSULA 2ª - DISPOSIÇÕES
FINAIS
A celebração deste instrumento não
implica em qualquer forma de garantia de emprego individual ou coletiva no
banco ou de nível de emprego no setor.
CLÁUSULA 3ª -
VIGÊNCIA
O presente
Acordo Coletivo de Trabalho vigerá exclusivamente até o termo final de vigência
da Convenção Coletiva de Trabalho.”
Na hipótese de o banco exigir do empregado a certificação para comercialização de produtos de investimento, CPA 10 ou CPA 20, reembolsará ao empregado o valor da inscrição na prova de certificação, desde que tenha ele obtido aprovação no exame respectivo.
Parágrafo único - Para certificações obtidas antes da admissão, o banco ficará desonerado do reembolso.
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2020, até o limite de R$ 1.640,44 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
Parágrafo primeiro - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da comunicação da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida, limitado ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do curso, contado da data da solicitação.
Parágrafo segundo - O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo terceiro - O banco poderá optar por
fazer o reembolso ao ex-empregado.
Parágrafo quarto - Os empregados dispensados até 31.08.2020 estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020.
Parágrafo quinto - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial, percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que, cumulativamente:
a) tenha sido considerado
inapto pelo médico do trabalho do banco; e
b) comprove ter apresentado recurso válido à
Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS.
Parágrafo primeiro - Em qualquer hipótese, a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 (sete) dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, nos seguintes prazos e condições:
a) em caso de deferimento do benefício,
ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o
início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do
benefício recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou
das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o
desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente;
b) em caso de indeferimento do
benefício, ou do não provimento do recurso, o valor do adiantamento não será
descontado; e
c) na ocorrência de rescisão contratual, os valores relativos ao adiantamento que ainda não tiverem sido reembolsados ao banco serão deduzidos integralmente, sem juros, do valor total das verbas rescisórias devidas ao empregado, em sendo insuficiente este, mediante débito do saldo remanescente em conta corrente, ressalvada a hipótese mencionada na letra “b” deste parágrafo.
Parágrafo segundo - O adiantamento a que se refere a presente cláusula não será devido ao empregado que deixar de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS, ou requerer remarcação da mesma. Os adiantamentos que já tiverem sido efetuados serão restituídos em consonância com o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro - O empregado que deixar de comunicar ao banco, até 2 (dois) dias úteis após o recebimento do comunicado, perderá o direito ao adiantamento, ficando obrigado a restituir integralmente o valor que recebeu a este título, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizaria a perícia médica, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente.
Parágrafo quarto - O adiantamento de que trata a presente cláusula não poderá ultrapassar o período máximo de 120 (cento e vinte) dias para todos os fins.
Parágrafo quinto - O adiantamento do benefício previdenciário será concedido mediante a apresentação, pelo empregado, do atestado médico indicando afastamento superior a 15 (quinze) dias, até o 1º dia útil a contar da data da sua emissão, e da comprovação do agendamento da 1ª (primeira) perícia médica, a ser realizada pelo INSS.
Parágrafo sexto - Esta cláusula não altera as condições estabelecidas nas cláusulas que tratam do auxílio cesta alimentação, da décima terceira cesta alimentação e da complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo sétimo - O adiantamento previsto nesta cláusula não será cumulativo com o pagamento referido na cláusula de complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo oitavo - As partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a buscar, em conjunto, entendimentos perante a Previdência Social visando solução sistêmica para as questões que dão origem às dificuldades cujos efeitos a presente cláusula se propõe a minimizar.
Parágrafo nono - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas nos acordos coletivos ou instrumentos normativos internos dos quais façam parte os signatários da presente Convenção.
Considerando que o incentivo fiscal do vale cultura poderá ser novamente instituído no país por norma legal, as partes acordam em adotar como referência o texto da cláusula firmada anteriormente em instrumento coletivo, reproduzida abaixo:
“Os bancos concederão
aos seus empregados, que percebem remuneração
mensal até o limite de 5 (cinco) salários
mínimos nacionais, aqui compreendido o salário- base acrescido das verbas fixas
de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de
27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n.
02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único
mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo primeiro - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação
pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei
12.761/2012.
Parágrafo segundo - O empregado
usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal,
assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza
salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale- cultura estabelecidos
no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I - até um salário mínimo - dois por cento;
II - acima de um salário mínimo e até
dois salários mínimos - quatro por cento; III - acima de dois salários mínimos
e até três salários mínimos - seis por cento;
IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários
mínimos - oito por cento; e V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários
mínimos - dez por cento. Parágrafo
terceiro - O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o
valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo
quarto - Os
bancos, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua
habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de
Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
Parágrafo quinto
- Ficam a critério
do empregado, nos termos da legislação do Vale-
Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco,
decorrentes do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo
sexto - Esta
cláusula vigorará no período de 01/01/2014 a 31/12/2016, salvo se antes desse
prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos
21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do
benefício Vale-Cultura cessará imediatamente.”
As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
Parágrafo único - A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangência, deverão ser precedidas de ofício do Comando Nacional dos Bancários à FENABAN.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Para os empregados ativos em 31.08.2020 será concedido um abono único, desvinculado
do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago até o dia 30.09.2020.
Parágrafo primeiro - O abono único de que trata esta cláusula será pago aos empregados que se encontravam afastados do trabalho em 31.08.2020, de acordo com os seguintes critérios e condições:
a)
até o
dia 30.09.2020, às empregadas que, em 31.08.2020, se encontravam afastadas por
licença maternidade;
b)
até o
dia 30.09.2020, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do
trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e
que, nessa data, faziam
jus à complementação salarial prevista
na cláusula complementação de auxílio-doença
previdenciário e auxílio-doença acidentário da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020;
c)
até a
folha de pagamento do mês subsequente ao retorno ao trabalho, se este ocorrer
até 31.08.2022, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do
trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e
que, nessa data, não faziam jus à complementação salarial prevista na cláusula
complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário”
da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020.
Parágrafo segundo - Para os bancos que efetuam o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, o pagamento previsto no caput e nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser feito até o dia 07.10.2020.
Parágrafo terceiro - O abono único de que trata esta cláusula será devido ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa entre 02.08.2020, inclusive, e a data da
assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e será pago em até 10 (dez) dias da data do recebimento, pelo banco, da solicitação escrita apresentada pelo ex-empregado.
Parágrafo quarto - Independentemente da data do pagamento, o valor do abono único previsto nesta cláusula não sofrerá correção.
Parágrafo quinto - Para fins do disposto nesta cláusula, a projeção do aviso prévio indenizado não será considerada como contrato ativo.
A Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11.03.2020, a pandemia de COVID-
19. No dia 12.03.2020, foi instaurada Mesa de Negociação Nacional Permanente COVID- 19, pelas partes signatárias, envolvendo Confederação, Federações e mais de 100 Sindicatos que representam nacionalmente os bancários do país, para a promoção e proteção da saúde dos bancários, bem como a redução dos impactos trabalhistas decorrentes da pandemia, por infecções por COVID-19.
Parágrafo primeiro - Desde o primeiro momento, as partes estão zelando pela saúde dos bancários e clientes, e assegurando os serviços bancários que são essenciais às necessidades da sociedade, sempre com transparência e por meio do diálogo social. Temas que foram objeto de negociação pelas partes:
a) implementação de medidas de proteção e
prevenção nos ambientes de trabalho, incluindo a divulgação de orientações ou protocolos;
b) procedimentos com relação aos casos
suspeitos e confirmados da COVID-19 e para aqueles que tiverem contato;
c) etiqueta respiratória e
higienização das mãos;
d) distanciamento
social;
e) limpeza, higiene,
desinfecção e ventilação dos ambientes;
f) proteção ao grupo de risco; e
g) equipamentos de Proteção como
máscaras e viseiras.
Parágrafo segundo - A prevenção e o controle da COVID-19, no setor bancário, continuarão sendo objeto de reuniões periódicas entre o Comando Nacional dos Bancários e a Comissão de Negociação da FENABAN.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações. Assim, aplica-se a todos os empregados representados pelas entidades sindicais profissionais convenentes, respeitado o disposto na Resolução BACEN nº 4.820 de 29.05.2020.
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022.
São Paulo, 31 de agosto de 2020.
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
p/Procuração - SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, o
SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
Isaac Sidney Menezes Ferreira Presidente
Adauto de Oliveira Duarte Diretor de Relações Institucionais,
Trabalhistas e Sindicais
p/Procuração - SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, o
SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ
Isaac Sidney Menezes Ferreira Presidente
Adauto de Oliveira Duarte Diretor de Relações Institucionais,
Trabalhistas e Sindicais
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENABAN
Edgard Rodrigues Amaro Superintendente Nacional
Fabiana Silva Ribeiro Diretora de Recursos Humanos
Juliano Ribeiro Marcílio Diretor de Recursos Humanos
Paulo César Neto Gerente
Sergio Guillinet Fajerman Diretor Executivo