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Ação de Correção do Fundo de Garantia - FGTS

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Ação de Correção do Fundo de Garantia - FGTS

Conforme a Lei n. 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS é obrigatória. No entanto, desde 1999, a Taxa Referencial (TR) aplicada não repõe completamente a inflação, como determina a legislação. Por isso, trabalhadores de todo o país buscam a correção dos valores, que venha a suprir as perdas de todos estes anos. Sendo assim, o Sindicato dos Bancários de Macaé e Região ingressou com a ações judicial que está tramitando sob o número: 0043691-25.2015.4.02.5116 que pleiteia a reposição das perdas na correção do FGTS para seus associados desde 2015, quando foram colhidos dos bancários os extratos do FGTS e alguns outros documentos que serão necessários em caso de decisão favorável. A correção, de 1999 aos dias atuais, pode ser solicitada por todos os trabalhadores sindicalizados que têm ou tiveram conta no FGTS, ou seja, foram registrados pela CLT. Aqueles que já sacaram o valor em algum período depois de 1999 também têm direito, mas a um percentual proporcional.

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal suspendeu todos os processos em tramitação que discutem a correção das contas do FGTS, até o julgamento do processo representativo da matéria – Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090.

Na contramão do que estava sendo decidido por diversos Tribunais e Juízes, o STJ julgou negativamente aos trabalhadores brasileiros com a justificativa de que somente o Congresso Nacional, que detém o poder de legislar, pode determinar o índice de remuneração das contas do FGTS.

Então, no último julgamento do STF antes do recesso em 2020, uma nova esperança de mudança surgiu para os trabalhadores. No julgamento da ADC 58, em 18/12/2020, o STF declarou inconstitucional o uso da TR para corrigir monetariamente as dívidas trabalhistas. O Supremo entendeu que a TR não mais reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, por isso, sua utilização como índice de correção monetária reduz materialmente o valor a ser recebido pelo trabalhador, o que implica afronta ao direito de propriedade.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, não basta ao STF afastar a TR, é preciso dizer qual é o índice a ser seguido. Assim, declararam que a correção das dívidas trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.

A diferença de rendimentos entre a TR e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por exemplo, é gigantesca, resultando em variações de 48% a 88% ao longo dos períodos.

Nosso processo pode ser acompanhado por esse link: https://www.seebmacae.com.br/processo/acao-de-correcao-do-fundo-de-garantia-fgts

Ressaltamos que não estamos colhendo os documentos de quem ainda não entregou.
Também não estamos ainda divulgando a lista dos substituídos.
Isso se dará após a decisão da ADI, que é quando o processo volta a caminhar.

 

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