1) O sindicato vai entrar com a ação de correção do FGTS?
R: O sindicato entrou com essa ação desde 2015 e no momento, nossa ação encontra-se em suspença pelo STF até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090 que está previsto para o dia 20/04/2023.
2) Quem faz parte dessa ação?
R: Nosso pedido é para todos os trabalhadores bancários, mas para responder essa pergunta, temos que aguardar a sentença em nossa ação, onde o Juíz poderá indicar os bancários que fazem parte, podendo optar por apenas os sindicalizados na época da ação, todos os sindicalizados, ou ainda todos os bancários de nossa base. Essa informação, mesmo que no dia 20/04/2023, seja reconhecido o direito a correção, teremos que aguardar a finalização do nosso processo para diante da interpretação do acordão podermos responder. Até então, não tem na ação nenhuma lista de substituídos e nem documentos de nenhum bancário.
3) O sindicato recolheu em 2015 alguns documentos para entrar com a ação, como posso saber se eu entreguei?
R: Após o julgamento do dia 20/04/2023 e reconhecido o direito a correção, em no máximo 30 dias estaremos incluindo na página do nosso site, onde falamos dessa ação (https://www.seebmacae.com.br/processo/acao-de-correcao-do-fundo-de-garantia-fgts), uma listagem com todos os bancários que fizeram a entrega do documento. OBS: A entrega dos documentos, não é garantia de que fará parte da ação. A confirmação de quem faz parte, depende varios fatores como, da sentença em nossa ação, se o bancário não entrou de forma individual, se ele não entrou por outro sindicato, etc.
4) Não achei meu nome na lista, como faço para incluir?
R: O sindicato irá dar todas as informações na página do nosso site, onde falamos dessa ação (https://www.seebmacae.com.br/processo/acao-de-correcao-do-fundo-de-garantia-fgts) sobre como fazer a entrega do documento.
OBS: A entrega dos documentos, não é garantia de que fará parte da ação. A confirmação de quem faz parte, depende varios fatores como, da sentença em nossa ação, se o bancário não entrou de forma individual, se ele não entrou por outro sindicato, etc.
5) Não estava na base abrangida pelo sindicato de Macaé na época que o sindicato entrou com a ação, o que devo fazer?
R: Caso o sindicato de sua antiga região não tenha colocado seu nome na ação deles, e você não tenha entrado com a ação de forma individual, caso a sentença feita pelo juíz não restrinja a apenas quem estava na base na época da ação, poderá se habilitar para entrar em nossa ação, garantindo assim seu direito.
6) Existe prazo para entrar com essa ação de forma individual?
R: Não há unanimidade sobre o prazo para entrar com a ação. Há quem diga ser de 30 anos ou 5 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento de 30 anos. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) tem de 5 anos. "Mas este posicionamento do STF é em ação trabalhista de 2014, movida pelo empregado contra o seu empregador que não depositou ou depositou FGTS a menor em sua conta".