MINUTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2022
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA
ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2022 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual que corresponde à reposição da inflação pelo INPC-IBGE, acumulado no período compreendido entre 01.09.2021 até 31.08.2022, acrescido de aumento real de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês da celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração do referido mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
ARTIGO 3º - PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2022 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2022, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal do INPC-IBGE.
ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum (a) trabalhador (a) por ela abrangido (a), contratado (a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e Escritório: R$ 6.535,40 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos);
b) Caixas, operadores de atendimento, empregados de tesouraria, analistas de crédito e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 8.822,79 (oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos);
c) Primeiro comissionado (considerando-se a gratificação de função): R$ 11.110,18 (onze mil, cento e dez reais e dezoito centavos);
d) Primeiro gerente e técnico de Tecnologia da Informação (considerando-se a gratificação de função): R$ 14.704,65 (catorze mil, setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo Único - Na contratação de estagiário, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
ARTIGO 5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
Fica ajustado pelas partes que as empresas reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.
Parágrafo 1º - É vedada a elaboração de Plano de Cargo e Salários sem a participação efetiva do sindicato profissional.
Parágrafo 2º - O Plano de Cargos e Salários deverá prever salários iguais na hipótese de ser idêntica a função, preservando a isonomia salarial.
Parágrafo 3º - A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado à empresa o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).
Parágrafo 4º - As empresas garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de, pelo menos, 01 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 03 (três) anos de exercício na mesma função/cargo.
Parágrafo 5º - Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.
Parágrafo 6º - Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.
Parágrafo 7º - Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.
Parágrafo 8º - As empresas promoverão atualização profissional e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;
b) Serão assegurados auxílio refeição, transporte e hospedagem quando se fizerem necessários;
c) Os cursos serão ministrados durante a jornada de trabalho;
d) A empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e atualização profissional.
Parágrafo 9º - Fica expressamente estipulado que a gratificação de função percebida por mais de 05 (cinco) anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
Parágrafo 10º - Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários, independentemente da situação funcional.
Parágrafo 11 - Serão garantidos aos empregados com deficiência, direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor.
Parágrafo 12 - As empresas disponibilizarão aos (as) empregados (as) a relação de cargos com suas definições técnicas, assim como os critérios necessários para ocupação deles.
ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta Convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo 1º - O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 78 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2.021, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
Parágrafo 2º - O mesmo adiantamento previsto no caput do presente artigo será extensivo a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade/paternidade e licença adoção.
ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído, sendo garantida a efetivação na função caso o período seja superior a 90 (noventa) dias, observadas as condições mais benéficas.
Parágrafo Único: Ao empregado admitido para a função de outro, será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.
ARTIGO 8º – ISONOMIA SALARIAL
As empresas se comprometem a aplicar as disposições contidas na Convenção 100 da OIT e artigo 2º da Declaração de Direitos Humanos, no que concerne à equivalência salarial para trabalho de igual valor. Trabalhadores - homens e mulheres - que exerçam idêntica função deverão receber salários iguais, sendo vedada também a diferença em função de sexo, orientação sexual, etnia, raça, religião, nacionalidade ou idade.
Parágrafo único: Na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no caput, a empresa pagará ao trabalhador/trabalhadora prejudicado/prejudicada, além dos valores devidos em decorrência da equiparação, multa de 1 (um) salário já corrigido por ano de serviço.
ARTIGO 9° - ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, uma remuneração bruta da função que o empregado exercer da época da concessão.
ARTIGO 10 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
É facultado aos empregados, por ocasião do gozo das férias, requerer que a devolução do adiantamento feito pela empresa seja efetuada em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito, sem acréscimo de juros ou correção de qualquer espécie.
ARTIGO 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Único - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
ARTIGO 120 - DELEGADO SINDICAL
Em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato profissional respectivo, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 1º - A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
a) nas unidades com até 50 (cinquenta) empregados, 01 (um) delegado sindical;
b) nas unidades com mais de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) empregados, 02 (dois) delegados sindicais;
c) nas unidades com mais de 100(cem) e até 200 (duzentos) empregados, 03 (três) delegados sindicais;
d) nas unidades com mais de 200 (duzentos) empregados, 04 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 (cem) empregados;
Parágrafo 2º - As eleições serão realizadas em qualquer época e os mandatos dos delegados serão de 01 (um) ano.
Parágrafo 3º - Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical.
Parágrafo 4º - Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do emprego, nos termos do artigo 543, da CLT, a partir da inscrição e até 01 (um) ano após o mandato.
ARTIGO 121 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções, independentemente da presença dos órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras entidades, sempre que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta Convenção.
ARTIGO 122 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista no artigo “frequência livre do dirigente sindical”, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, desde que pré-avisado às empresas, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência nestas condições será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
ARTIGO 123 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Fica assegurado aos representantes das entidades sindicais profissionais convenentes o direito de acesso às informações na forma a seguir descrita:
a) Todas as informações relativas à jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho, reestruturação produtiva ou conversão tecnológica quando não tratadas em outro artigo desta pauta;
b) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, até 30 de outubro de 2022, as informações relativas à mão-de-obra contidas na RAIS entregues em 2020 e 2021.
c) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, mensalmente, a partir da vigência desta convenção, as informações relativas à mão-de-obra dos estabelecimentos em que ocorreram movimentação de empregados (admissões, transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos e causas) abrangidos por esta Convenção.
d) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, os relatórios regulares emitidos aos acionistas e/ou à comissão de valores mobiliários, mensais, trimestrais, semestrais e anuais às entidades profissionais convenentes sempre que solicitadas por escrito, com prazo limite de 15 (quinze) dias do referido pedido.
e) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, relação de todos os empregados, constando da mesma o número de registro, função exercida, lotação (dependência e local de trabalho) e horário de trabalho.
f) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por mensagem eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome e os números dos telefones celulares dos empregados que tiverem o regime de trabalho presencial alterado para teletrabalho, domicílio ou remoto, e vice-versa.
Parágrafo 1º - Todas as informações serão remetidas às entidades sindicais profissionais convenentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação por escrito ou da ocorrência do fato.
Parágrafo 2º - Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou/afins.
Parágrafo 3º - As empresas deverão organizar, juntamente com representantes dos trabalhadores e sindicato, comitês de controle de doenças infecciosas, entre as quais a COVID-19, que deverão planejar e acompanhar medidas de prevenção.
Parágrafo 4º- Todos os locais de trabalho deverão ter seus sistemas de ventilação adequados, após avaliação da qualidade e taxa de renovação do ar, bem como planos de manutenção.
Parágrafo 5º- O contingente de pessoas (clientes e trabalhadores, incluindo os terceirizados) em cada espaço físico deverá obedecer a capacidade em manter a qualidade do ar adequada durante as jornadas de trabalho.
Parágrafo 6º - O monitoramento da qualidade do ar deverá ser acessível a todas as pessoas frequentadoras dos locais de trabalho, por meio de painel.
Parágrafo 7º- Os trabalhadores com diagnóstico de terem efeitos tardios da COVID-19 ou COVID longa ou sequelas de COVID deverão ter suas atividades de trabalho adequadas de acordo com as suas necessidades e acompanhamento da evolução, em processo participativo: empresa, sindicato e trabalhador.
Parágrafo 8º - As empresas devem cumprir rigorosamente as notificações ao SUS e ao INSS em casos de COVID relacionada ao trabalho.
Parágrafo 9º - Os comitês de controle de doenças infecciosas deverão estabelecer protocolo de prevenção e vigilância em saúde dos trabalhadores, de acordo com as orientações do poder público.
Parágrafo 10º- As informações sobre a rescisão contratual dos empregados - incluindo o motivo do desligamento - com os respectivos números de telefones celulares serão fornecidas em 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 124 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Será descontado de todos os trabalhadores da categoria, sócios e não-sócios, contribuição negocial em percentual único e igual para todas a entidades sindicais, sem direito de oposição individual, incidente sobre o salário do mês imediato após a assinatura da Convenção Coletiva para o custeio das despesas efetuadas durante a campanha salarial.
Parágrafo 1º – A contribuição negocial será rateada entre as entidades sindicais de primeiro, segundo e terceiro grau e a respectiva Central Sindical.
Parágrafo 2º - O repasse deverá ser feito em até 05 (cinco) dias após o desconto.
Parágrafo 3º - Na hipótese de o sindicato não ser filiado a qualquer Federação ou Central, o percentual respectivo será repassado para a Confederação e, inexistindo esta, retornará para o Sindicato.
Parágrafo 4º - O atraso no recolhimento implicará o acrescimento da multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido por mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária, calculada pelo IPCA-E.
Parágrafo 5º - As empresas obrigam-se a enviar no mesmo dia do crédito do referido repasse, sendo enviado por meio eletrônico, através de e-mail fornecido pelos sindicatos profissionais signatários, a listagem da contribuição negocial com os seguintes dados: Empresa, Lotação, Nome, Funcional e Valor, o arquivo deverá ser enviado em extensões, Word, PDF, XLSX e/ou TXT.
ARTIGO 125 – DO RECONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As empresas reconhecem como válidos os procedimentos adotados pelas entidades sindicais, especialmente, mas não exclusivamente, os seguintes:
a) Convocação dos trabalhadores;
b) Assembleias;
c) Deliberações dos trabalhadores;
d) Formalização de Convenção e Acordos Coletivos de Trabalho;
e) Comunicações às empresas, à população em geral e a quem mais se fizer necessário.
Parágrafo Único: Todos os procedimentos e atos acima mencionados poderão ser realizados de forma presencial, híbrida ou virtual.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 126 - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
Os termos desta Convenção Coletiva de Trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelas empresas; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes às empresas nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelas empresas; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos, independentemente do nível de escolaridade ou da faixa salarial.
Parágrafo 1º - Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes às instituições financeiras as que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às máquinas de autoatendimento e similares e aos correspondentes bancários. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.
Parágrafo 2º - Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelas instituições financeiras aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.
Parágrafo 3º - Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao microempreendedor e similares.
ARTIGO 127 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta das empresas abrangidas por esta convenção e não poderão ser descontadas dos empregados.
ARTIGO 128 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Plano de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.
Parágrafo 1° - As empresas que já patrocinam planos de previdência adequarão seus regulamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de contemplar as disposições contidas nos parágrafos 2º ao 14 deste artigo.
Parágrafo 2° - O plano de benefício terá caráter universal, sendo oferecido obrigatoriamente para todos os empregados.
Parágrafo 3° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput será elaborado o regulamento do plano de benefícios do fundo, que será submetido à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.
Parágrafo 4° - Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.
Parágrafo 5° - A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.
Parágrafo 6° - A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos.
Parágrafo 7° - As empresas abrangidas por esta Convenção, que já patrocinam fundo de previdência complementar, garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipuladas no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, mantendo as condições mais vantajosas aos participantes.
Parágrafo 8° - O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e empregados, devendo a contribuição da patrocinadora ser, no mínimo, paritária.
I - O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos empregados.
II - Fica vedada a retirada unilateral da contribuição da entidade patrocinadora.
Parágrafo 9° - O plano de previdência preverá contribuição mínima.
Parágrafo 10 - Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo.
Parágrafo 11 - O plano de previdência preverá o direito ao benefício de renda continuada proporcional para o empregado com mais de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.
Parágrafo 12 - O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida, em caso de desligamento do plano.
Parágrafo 13 - As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, planos de benefícios suplementares específicos para suprir:
I – A cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;
II - A falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.
Parágrafo 14 – As empresas destinarão 1% (um por cento) de seu lucro líquido para custeio de plano de previdência complementar.
ARTIGO 129 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, da base territorial das entidades convenentes, estão formalizadas em CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, as quais fazem parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.
ARTIGO 130 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violado qualquer artigo desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização ou mediante ação judicial.
ARTIGO 131 – MEDIDAS PÓS-COVID
As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem adotar, no mínimo, as seguintes medidas para o combate e prevenção de doenças e suas sequelas, especialmente o coronavírus causador da COVID 19:
i- Garantir o cumprimento dos protocolos acordados com a representação sindical, bem como os estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
ii- Afastar do local de trabalho o (a) trabalhador (a) confirmado (a) ou suspeito (a) de COVID-19, por contato familiar ou no trabalho, e fazer o rastreio dos contatos no trabalho, afastando os contatantes, ainda que assintomáticos;
iii- Avaliar e acompanhar o retorno ao trabalho de todos os adoecidos por COVID-19, considerando parecer do médico assistente. Os trabalhadores deverão ser acompanhados permanentemente quanto à evolução de sua saúde;
iv- Criar indicadores para monitorar a capacidade de trabalho dos trabalhadores e os ambientes de trabalho em relação a eventuais comprometimentos à saúde causados pela sua COVID-19, garantindo condições para o tratamento médico e psicológico adequado;
v- Fornecer à representação dos trabalhadores informações sobre indicadores de saúde/doença, sempre que solicitado;
vi- Reabilitação funcional quando necessário, garantindo as condições de trabalho adequadas, com adequação das metas e avaliação, levando em conta a condição do trabalhador;
vii- Readaptação ao trabalho de acordo com os efeitos de longo prazo da COVID-19;
viii- Prever, no PCMSO:
a- A implementação da busca ativa de casos, do rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) e o afastamento do local de trabalho dos casos confirmados e suspeitos, e seus contatantes, ainda que assintomáticos;
b- Os procedimentos relacionados à testagem dos (as) trabalhadores (as) para diagnóstico da COVID-19, sem ônus para os empregados;
c- O período de afastamento para “quarentena”, segundo as orientações científicas dos organismos de saúde nacionais e internacionais, e, em face de divergência entre as prescrições, adotar a norma mais favorável e que preveja maior tempo de afastamento do trabalho, por aplicação do princípio da precaução;
d- Os exames médicos de retorno ao trabalho, após o fim da “quarentena”, com avaliação clínica do empregado e exames complementares, se for o caso, independente da duração do período de afastamento, por aplicação do princípio da precaução;
e- Deverá ser realizado, antes da alteração de função do(a) trabalhador(a) pertencente ao grupo de risco, o exame para verificação da sua condição física e mental para o desempenho das novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
ix- Sendo constatado, por meio dos testes, a confirmação do diagnóstico de COVID-19, ou ainda que o teste consigne resultado “não detectável” para o novo coronavírus, mas haja suspeita em virtude de contato no ambiente do trabalho, mesmo sem sintomatologia, os médicos do trabalho deverão:
a- Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos (art. 169 da CLT);
b- Indicar o afastamento do (a) trabalhador (a) de suas atividades;
c- Orientar o empregador quanto a necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho mais eficazes de prevenção, utilizando-se do instrumental clínico-epidemiológico.
ARTIGO 132 - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS
Os estatutos das empresas abrangidas por esta Convenção deverão prever a participação nos seus Conselhos de Administração de representante dos trabalhadores.
Parágrafo Único - O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos das empresas, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
ARTIGO 133 – VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá duração de 01 (um) ano, de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023.
Parágrafo Único – A vigência de que trata o caput será prorrogada extraordinariamente até que as partes firmem novo contrato coletivo.