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Clausula 27- Estabilidade Provisória de Emprego

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Clausula 27-  Estabilidade Provisória de Emprego

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) gestante: desde a gravidez, até 60 dias após o término da licença-maternidade;

b) alistado: O alistado para o serviço militar , desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) doença: por 60 dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 meses contínuos;

d) acidente: por 12 meses após cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente;

e) Pré-aposentadoria: por 12 meses imediatamente anteriores a complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o banco;

f) pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;

g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitando os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;

h) pai: o pai, por 60 dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 dias, contados do nascimento;

i) gestante/aborto: a gestante, por 60 dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

 

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