Clausula 29 - Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Acidentário
Publicado em
Os empregados com auxílios doença previdenciário ou acidentário, concedidos pela Previdência, têm um complemento no salário que deve corresponder à diferença do valor recebido do INSS e a soma das verbas salariais pagas pelo banco. A complementação será feita da seguinte forma: por 2 anos para cada licença concedida a partir de 1º de setembro de 2015. Quem estava afastado nessa data, continuará recebendo até completar o prazo de 2 anos. A complentação também deve ocorrer para o 13º salário.
O banco pode, a cada seis meses, requisitar ao empregado que se submeta a uma junta médica.
O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário enquanto o empregado não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo o acerto quando o órgão previdenciário fizer o acerto, este devendo ser comunicado imediatamente pelo empregado.