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Clausula 31 - Indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto

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Clausula 31 - Indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto

Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 135.047,22.

Enquanto o empregado estiver recebendo do INSS benefício de trabalho, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada ou não, ao banco. A indenização poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.

 

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