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Palestra sobre alterações nas ações sétima e oitava horas dos bancários

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Palestra sobre alterações nas ações sétima e oitava horas dos bancários

Na noite de ontem (24), o Sindicato dos Bancários de Macaé e Região realizou em sua sede, uma palestra sobre a nova configuração, em função da reforma trabalhista já em vigor, da ação de sétima e oitava horas dos bancarios. Abrindo a programação, o Presidente do Sindicato, Wagner Figueiredo, contextualizou o momento pelo qual a classe trabalhadora vem passando no país, principalmente após a aprovação da  reforma trabalhista patrocinada pelo empresariado, onde a correlação de forças, Empregado x Empregador ficou desequilibrada, soma-se a isso a questão do fim da ultratividade, ao qual a Convenção Coletiva de Trabalho poderia perder sua eficiência antes mesmo de sua renovação.

Aspectos relativos as mudanças na nova CCT 2018/2020

Em seguida Sérgio Arantes, diretor do Departamento Jurído do Sindicato, informou aos presentes que, conforme cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Entendendo o Direito

O Advogado do Escritório Souza e Freitas, Dr Bruno em seguida explicou aos bancários participantes que é pratica comum dos bancos alegar cargo de confiança para não pagar as sétima e oitava horas a mais na jornada dos bancários. Quando essa situação é contestada na Justiça, via de regra os trabalhadores têm ganho de causa, por descumprimento a legislação trabalhista (artigo 224, da CLT).

A nomenclatura do cargo pouco importa para definição do cargo de confiança. O que importa é o grau de responsabilidade e fidúcia que são incorporadas na pessoa do bancário em questão, onde mesmo recebendo gratificação de função é possível pleitear o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, mais conhecida como sétima e oitava horas, desde que o bancário tenha sido contratado para trabalhar oito horas por dia e desde que não ocupe funções de chefia.

Ademais, é prática corriqueira das instituições financeiras, exigir que o bancário assine o documento ou termo concordando ou optando pela jornada de 08 (oito) horas. Tal fato é irrelevante. Este apenas serve de autorização para que o empregado (bancário) trabalhe além do seu horário normal, mas não tem o condão de eximir o empregador do pagamento das horas extras além 6ª diária, que terá reflexos inclusive, sobre o RSR (inclusive, sábados e feriados), 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, abono de férias e complementação de auxílio doença.

Tipo de Ação e Prazos

O prazo para ajuizamento da ação é de dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação.

Lembrando que a ação de 7ª e 8ª hora, que forem dadas entrada após 01/12/2018, terá deduzido do seu valor, caso ganhe, todo o valor recebido a título de gratificação de função.

Cálculo a grosso modo

A grosso modo, o valor do direito seria o Salário Base + Gratificação de Função * pelo tempo na mesma função de 8h, dividido por 2.

Atenção na homologação (importância da mesma ser assistida pelo sindicato)

A nova legislação trabalhista prevê, dentre outros absurdos, quitação do contrato de trabalho. Ou seja, se o trabalhador assinar esse termo no ato de demissão, não poderá recorrer mais à Justiça. Nesse caso, perderia o direito de receber as sétima e oitava horas extras. Atenção bancário(a), exija apresença do departamento jurídico do sindicato, no ato da homologação em caso de demissão.

SEEB/MR

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