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Intervalo 15 Minutos da Mulher - Bradesco

Publicado em

Numero do processo: 0101445-65.2016.5.01.0481

Quem tem direito?

Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.

 Pedido:

O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;

 

Do Direito:

Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.


Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.


Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”


Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.

 

Da prescrição: (Sentenca do dia 11/06/2018)

Quanto à prescrição quinquenal, declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 15.07.2011 (art. 7º, XXIX, da CF/88).
Em relação à prescrição bienal, deverão ser considerados prescritos eventuais créditos de empregadas cujos contratos foram extintos em data anterior 15.07.2014.

 

Andamento:

 

Andamento até acordão de 04/12/2019

Acordão 09/05/2020

Atualizado em 10/08/2020 - Bradesco: Banco fez Recurso de Revista. (sentença procedente para garantir às empregadas substituídas processualmente o pagamento de 15 minutos como extras nos dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, com os reflexos correspondentes).

Atualização em 02/06/2025 (resumo de todas as movimentações e perguntas e respostas mais abaixo)

 

Resumo Detalhado do Processo ACC 0101445-65.2016.5.01.0481

15/07/2016 – Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região contra o Banco Bradesco S.A., pleiteando o pagamento do intervalo de 15 minutos para as bancárias que realizaram horas extras sem usufruir desse descanso.

04/04/2017 – Audiência realizada na 1ª Vara do Trabalho de Macaé, presidida pela juíza Adriana Freitas de Aguiar. A conciliação foi recusada e a contestação foi apresentada pelo réu.

29/05/2017 – Sentença proferida pela juíza Adriana Freitas de Aguiar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, alegando ilegitimidade ativa do sindicato.

18/08/2017 – O sindicato recorreu da decisão e o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

18/12/2017 – O TRT-1 reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato e determinando o prosseguimento do processo.

11/06/2018 – Nova sentença proferida pela juíza Débora Blaichman Bassan, julgando improcedentes os pedidos do sindicato.

18/07/2018 – Embargos de declaração apresentados pelo sindicato foram acolhidos apenas para correção de custas.

04/12/2019 – O TRT-1 reformou a decisão e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de 15 minutos como extras nos dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, com reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário e FGTS.

03/11/2020 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco.

11/02/2021 – O banco apresentou agravo de instrumento, que foi negado pelo TST.

05/05/2025 – Determinada a liquidação individualizada do processo, permitindo que as bancárias afetadas ingressem com ações individuais para execução dos valores devidos.

Perguntas e Respostas

1. Quem tem direito?
Apenas as bancárias que trabalharam entre 15/07/2011 e 15/07/2016 em agências e unidades situadas na base territorial do Sindicato dos Bancários de Macaé e Região, cumprindo jornada de seis horas diárias e que realizaram horas extras sem usufruir do intervalo mínimo de 15 minutos antes do período extraordinário.

2. Qual é o direito?
As bancárias têm direito ao pagamento de 15 minutos como extras nos dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho, acrescido de adicional de 50%, além de reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário e FGTS.

3. Até quando posso entrar nesse processo?
As bancárias afetadas podem ingressar com ações individuais para execução dos valores devidos dentro do prazo de cinco anos a partir da publicação da decisão de liquidação, ou seja, até 05/05/2030.

4. Qual a lei que garante esse direito?
O direito ao intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada estava previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo foi revogado pela reforma trabalhista de 2017, mas continua válido para períodos anteriores à revogação.

5. Prescrição do processo
A decisão aplicou a prescrição quinquenal, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, limitando os direitos às bancárias que trabalharam nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, a prescrição bienal determina que apenas as bancárias que não saíram do emprego antes de 15/07/2014 podem ingressar com ação individual.

 

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