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Clausula 47 - Dos afastamentos por doença superiores a 15 dias

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Clausula 47 - Dos afastamentos por doença superiores a 15 dias

O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, deverá, até o 16º dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa. Mediante o atestado médico recebido, o banco deverá requerer, até o 30º dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º dia do afastamento o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.

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