Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que: tenha sido considerado "inapto" pelo médico do trabalho do banco, comprove ter apresentado o Pedido de Reconsideração - PR junto ao INSS, e comprove o agendamento da 1ª perícia médica a ser realizada pelo INSS
Parágrafo Primeiro
Em qualquer hipótese a concessão do adiantamento referido nesta Cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, nos seguintes prazos e condições:
a) em caso de deferimento dp benefício, ou do provimento do pedido de reconsideração, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido, até 5 dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débitoem conta salário;
b) em caso de indeferimentodo benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração, o valor do adiantamento não será descontado;
c) na ocorrência de rescisão contratual, os valores relativos ao adiantamentoque ainda não tiverem sido reembolsados ao banco serão deduzidos integralmente, sem juros, do valor total das verbas rescisórias devidas ao empregado e, em sendo insuficiente este, mediante débito so saldo remanescente em conta salário, ressalvada a hipótese mencionada na alínea "b" deste parágrafo.
Parágrafo Segundo
O adiantamento a que se refere a presente Cláusula não será devido ao empregado que deixar de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS, ou requerer remarcação da mesma. Os adiantamentos que já tiverem sido efetuados serão restituídos em consonância com o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro
O empregado que deixar de comunicar ao banco, até dois dias úteis após o recebimento do comunicado do resultado da perícia médica, perderá o direito ao adiantamento, ficando obrigado a restituir integralmente o valor que recebeu a este título, no prazo de até 5 dias úteis, contados da data em que se realizaria a perícia médica, mediante o desconto integral, sem juros em folha de pagamento ou débito em conta salário.
Parágrafo Quarto
O adiantamento de que trata a presente cláusula não poderá ultrapassar o período máximo de 120 dias.
Parágrafo Quinto
O adiantamento do benefício previdenciário será concedido mediante a apresentação, pelo empregado, do atestado médico até o 16º de afastamento e da comprovação do agendamento da 1ª perícia médica, a ser realizada pelo INSS.
Parágrafo Sexto
Esta Cláusula não altera as condições estabelecidas nas Cláusulas 15ª AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO, 16ª DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO e na Cláusula 28ª COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO -DOENÇA ACIDENTÁRIO desta CCT.
Parágrafo Sétimo
O adiantamento previsto nesta cláusula não se acumulará com o pagamento referido na cláusula 28ª desta CCT
Parágrafo Oitavo
As partes signatárias desta CCT comprometem-se a buscar, em conjunto, entendimentos perante a Previdência Social visando solução sistêmica para as questões que dão origem às dificuldades cujos efeitos a presente cláusula se propõe a minimizar.
Parágrafo Nono
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas nos acordos coletivos ou instrumentos normativos internos dos quais façam parte os signatários da presente Convenção.