Conforme cláusula 24 do acordo coletivo, o bancário que ainda não gozou da folga relativa a frequência de 01/09/2020 a 31/08/2021, tem até o dia 31/08/2022.
Abaixo reproduzimos na íntegra a cláusula do acordo.
CLÁUSULA 24 - FOLGA ASSIDUIDADE
Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de folga assiduidade, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:
a) fruição de 1º.09.2020 a 31.08.2021, relativamente à frequência de 1º.09.2019 a 31.08.2020; e
b) fruição de 1º.09.2021 a 31.08.2022, relativamente à frequência de 1º.09.2020 a 31.08.2021;
Parágrafo primeiro - Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.
Parágrafo segundo - O dia de fruição nos períodos previstos nesta cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo terceiro - A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
Parágrafo quarto - O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como faltas abonadas, abono assiduidade, folga de aniversário, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.