prevista na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2013/2014. Trata-se de um dia de ausência remunerada ao empregado que não tenha falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013. A folga é devida a todos os bancários com um ano de vínculo empregatício com o banco e em efetivo exercício no dia 18 de outubro de 2013, quando foi assinada a CCT. O direito precisa ser exercido até o dia 31 de agosto de 2014 e a data será definida pelo funcionário em conjunto com o gestor.
Essa nova conquista não poderá ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede folgas ao empregado, como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.
Fonte: Contraf-CUT