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Clausula 33 - Segurança Bancária - Procedimentos Especiais

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Clausula 33 - Segurança Bancária - Procedimentos Especiais

Na ocorrência das situações previstas na Cláusula 30ª e sem prejuízo da indenização ali prevista, os Bancos adotarão as seguintes medidas:
a) No caso de assalto a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico e psicológico logo após o ocorrido e será feita comunicação à CIPA, onde houver;
b) Em caso de assalto ou ataque contra qualquer agência ou posto de atendimento bancário, consumado ou não o roubo, ou, ainda, em caso de sequestro consumado, o banco registrará o Boletim de Ocorrência Policial;
c) O banco avaliará o pedido de realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário, apresentado pelo empregado que for vítima de sequestro consumado.
d) Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrência de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos, semestralmente, até a primeira quinzena de fevereiro e até a primeira quinzena de agosto, na Comissão Bipartite de Segurança Bancária.

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