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Clausula 44 - Assistência Médica e Hospitalar - Empregado Despedido

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Clausula 44 - Assistência Médica e Hospitalar - Empregado Despedido
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º de setembro, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar do banco. O período de utilização, levando-se também em consideração o tempo de casa, começa a partir do último dia de trabalho efetivo. O demitido deve ser mantido nas mesmas condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis. A utilização fica assim:
 
Até 5 anos de banco: 60 dias
Mais de 5 até 10 ano: 90 dias
Mais de 10 até 20 anos: 180 dias
Mais de 20 anos: 270 dias
 

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