Clausula 44 - Assistência Médica e Hospitalar - Empregado Despedido
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O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º de setembro, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar do banco. O período de utilização, levando-se também em consideração o tempo de casa, começa a partir do último dia de trabalho efetivo. O demitido deve ser mantido nas mesmas condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis. A utilização fica assim: