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Clausula 64 - Requalificação Profissional

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Clausula 64 - Requalificação Profissional
 
 No período de vigência desta CCT, o banco arcará com despesas  realizadas  pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1/9/2015, até o limite de R$ 1.349,70, com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
 
Parágrafo Primeio
O ex-empregado terá o prazo de 90 dias, contados da data de dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.
 
Parágrafo Segundo
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
 
Parágrafo Terceiro
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado
 
Parágrafo Quarto
Os empregados dispensados até 31/08/2016, estão abrangidos pelas condições da CCT 2015/2016

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