O bancário tem direito a um dia de ausência remunerada. O direito é válido para o empregado que estiver trabalhando no banco na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada no período de primeiro de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018. Para poder usufruir o direito, o trabalhador deverá ter, no mínimo, 12 meses de vínculo empregatício com o banco. O dia de ausência ocorrerá impreterivelmente no período de primeiro de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado. O abono-assiduidade não poderá, em hipótese alguma, ser convertido em dinheiro, nem adquirir caráter cumulativo e ou ser utilizado para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede qualquer outro direito que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono-assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento dessa cláusula, sempre observando utilização dessa folga em dia útil e dentro do período determinado.