O sindicato não é favorável á nenhum PDVE, pelo contrário, o nosso objetivo é sempre lutar pela preservação do emprego, haja visto que foi uma decisão tomada unilateralmente pela direção do Banco sem nenhuma consulta prévia.
A decisão é unicamente de caráter pessoal do bancário. Quanto á elegibilidade, o empregado deverá preencher UM dos requisitos do item 3.1, o de alínea “A”(estar aposentado junto ao INSS, por idade ou tempo de contribuição(integral ou proporcional), ou estar apto a requerer o benefício previdenciário da aposentadoria nas modalidades mencionadas)., ou de alínea “B” (10 anos ou mais de trabalho na Organização Bradesco [anexo I] e, cumulativamente, pertencer ao quadro de empregados na data da adesão de uma das empresas ligadas, departamento ou suas extensões [anexo II]).
A adesão não dá quitação irrestrita aos direitos trabalhistas, pelos moldes apresentados na proposta de acordo elaborada pelo banco. A adesão não impede a “Justa Causa” e ocorrendo esta, perde se os direitos aos benefícios.
Em relação ao Plano de Saúde, após os 18 meses, ainda poderá ser pleiteado na justiça, conforme a condição de cada bancário, pelo prazo previsto em seus artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Para maiores esclarecimentos procure o Departamento Jurídico do Sindicato e se informe .
Lembramos que o Jurídico do Sindicato está preparado para toda e qualquer ação judicial.
Contatos : (22) 2772-3434
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